segunda-feira, junho 26, 2006

TARZÂ PODE SER SECRETÁRIO DO CONDERSUL?

Ita News de 23 de junho, pág. 9: “Vereador Paulo Roberto Tarzã dos Santos, Secretário Executivo do Condersul.”

Pode um vereador exercer cargo em consórcio público?

Consórcio público faz “a gestão associada de serviços públicos” bem como recebe dos municípios “encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos” (Art. 241 da CF)

Uma outra coisa esquisita que costuma ocorrer na região é essa história de a Câmara ser presidida por filhos de prefeitos.

Ora, a principal função da Câmara – e dos vereadores - é fiscalizar as contas municipais, inclusive as referentes a consórcio.

Haverá independência para julgar? Haverá convergência de interesses?

Está claríssimo na Constituição o princípio republicano da separação de Poderes, “independentes e harmônicos entre si” (art. 2°).

Ouçamos os mestres sobre separação de poderes.

1. O jurista Carlos Ari Sundfeld, em FUNDAMENTOS DE DIREITO PÚBLICO:

“Percebe-se a importância da separação dos Poderes no controle do exercício do poder político. Cada Poder corresponde a um limite ao exercício das atividades do outro. Assim, o poder freia o poder, evitando a tirania.”

“A formulação teórica da divisão dos Poderes e funções do Estado é de Montesquieu, em sua obra clássica Do Espírito das Leis.”

“Para ser real o respeito da Constituição e dos direitos individuais por parte do Estado, é necessário dividir o exercício do poder político entre órgãos distintos, que se controlem mutuamente. Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A separação dos Poderes estatais é elemento lógico essencial do Estado de Direito.”

“Os Poderes exercem suas funções com independência em relação aos demais. Cada um tem suas autoridades, que não devem respeito hierárquico às autoridades do outro Poder. O Presidente da República é impotente para dar ordens ao juiz. O Presidente do Congresso Nacional não avoca para si atribuições dos Ministros do Executivo.”

2. José Afonso da Silva, em CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO:

“O princípio da separação dos poderes já se encontra sugerido em Aristóteles. John Locke e Rousseau também conceberam uma doutrina da separação de poderes, que, afinal, em termos diversos, veio a ser definida e divulgada por Montesquieu. Teve objetivação positiva nas Constituições das ex-colônias inglesas da América, concretizando-se em definitivo na Constituição dos Estados Unidos de 1787. Tornou-se, com a Revolução Francesa, um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação dos poderes, tal a compreensão de que ela constituiu técnica de extrema relevância para a garantia dos Direitos do Homem, como ainda o é.”

No Brasil, em pleno século 21, os legisladores ainda abrem mão da “independência” de fiscalizar em troca de “favores” de cevar o curral eleitoral.

Querem ser “prefeitinhos”. Recusam-se a fazer o controle preventivo. Depois ainda dizem que o povo que é corrupto. Eles são apenas um "reflexo"!

É de lascar.
Coitado do Montesquieu, deve estar se retorcendo todo!

1 Comments:

Anonymous Anônimo said...

quer dizer que o homem chuta e cabeceia. E ainda é o juiz da partida, haja cipó para tanta correria.

12:34 PM  

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