domingo, setembro 30, 2007

PELA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO, presidente do TSE
Há outro dado que somente os ingênuos não percebem. A troca de partido decorre de cooptação indesejável, para dizer o mínimo. O detentor do mandato, que o exerce em nome do partido por meio do qual foi eleito, vira as costas a este último com o intuito de desfrutar de benesses, o que modifica o equilíbrio político resultante da vontade dos eleitores.
Presente a condição humana, a Constituição de 1988 é pedagógica ao remeter ao estatuto do partido a fixação de normas de disciplina e fidelidade partidária, deixando evidente, a mais não poder, a vinculação decorrente do casamento inicial que, assim, mostra-se indissolúvel na constância da legislatura posterior ao certame eleitoral.
Daí haver somado voto à resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral às consultas e estar convencido de que haverá um ponto final na prática observada de troca de partido, com a conseqüência natural da ardilosa astúcia: uma vez efetuada, o parlamentar se desqualifica para o exercício do mandato, contando o partido traído com o direito de ver o suplente empossado, de modo a continuar com o mesmo número de cadeiras definido mediante a vontade soberana dos eleitores.
Oxalá assim o seja, frutificando a semente plantada pelos ministros vencidos em 1989 e fortalecendo-se o Estado de Direito! LEIA MAIS NA FOLHA
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