domingo, março 22, 2009

Dispensa de licitação: só quando o molho sair mais caro que o peixe, ou seja, o custo da licitação (publicações, etc) for maior que eventual economia no valor da compra

Como pode ser verificado, a dispensa de licitação repousa sobre critérios básicos,
aqui se destacando, a seguir:

1- a razão da opção pela aplicabilidade da exceção. Quais as vantagens auferidas pela
Administração que superam a competitividade ou a efetiva execução do objeto pretendido;

2- o critério da escolha de determinada pessoa física ou jurídica, nisso se observando a
sua capacitação e, prioritariamente, a harmonia entre o que deseja a Administração e o
objeto social da empresa ou a especialidade do contratado;

3- A justificativa do preço é indispensável, devendo ser verificado se é compatível com o
praticado no mercado e quais os ganhos efetivos para a Administração;

Enfim, “dispensável é a licitação que pode deixar de ser promovida pelo agente
administrativo em função do que melhor atender ao interesse público”, segundo o
administrativista Jacoby.

Direcionando o foco da exceção de não licitação para os incisos I e II do art. 24
da Lei nº 8.666/93 e alterações, que tratam da dispensa por limite de preços, temos a
considerar que a Lei determina o limite de aquisição da contratação direta, porém, impõe
um sistema de freios que proibe o fracionamento de despesas, ou seja: contratar obras e serviços e adquirir bens que se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra que possa ser realizado de uma só vez não é permitido, salvo se houver impossibilidade orçamentária-financeiro ou situação emergencial absolutamente caracterizada. Abstraindo a situação emergencial, para que isso não ocorra é necessário o planejamento das
necessidades dos órgãos para todo o exercício.

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